CULTIVAR27

34 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 27 JANEIRO 2023 – Custos de contexto pedidos de pagamento, que podem gerar custos acrescidos ou perdas de receitas aos beneficiários, o desconhecimento do teor e calendário dos avisos de abertura de concursos, não permitindo preparar a realização de investimentos antecipada e adequadamente, bem como um foco das entidades decisoras na minúcia do processo administrativo e burocrático, por si gerador de demoras acrescidas, e não na concretização real dos objetivos dos projetos apoiados. Por vezes, esta concentração nos processos parece decorrer mais do conjunto de auditorias e fiscalizações a que estes processos são sujeitos, do que a estritas determinações da legislação em vigor. A legislação que recai sobre o sector agrícola é, em grande parte, determinada a nível da União Europeia e cria um quadro regulatório comunitário muito diferente e mais exigente do que na maior parte dos restantes países a nível mundial. Esta circunstância, que em regra se traduz na obtenção de produtos agropecuários de grande qualidade, com elevados padrões de segurança alimentar e com respeito pelo ambiente e pelo bem- -estar animal, cria, em contrapartida, uma situação desfavorável do ponto de vista da competitividade das produções comunitárias, devido aos encargos acrescidos que comporta para as explorações. Esta situação é particularmente evidente nas situações em que é permitida a entrada no mercado comunitário de produtos, concorrenciais com os produtos comunitários, que na sua origem não estão sujeitos a regras idênticas. De igual forma, as restrições à utilização de determinadas tecnologias (por exemplo, OGM – Organismos Geneticamente Modificados) ou produtos (como fitofármacos), muitas vezes não decorrentes de evidências científicas que o justifiquem, constituem um custo de contexto para as explorações comunitárias quando comparadas com as dos seus concorrentes internacionais. Em Portugal, a recente interdição de plantação de novas áreas de eucaliptal, não permitindo o melhor aproveitamento económico de áreas sem melhor aptidão cultural, é igualmente um custo de contexto para as explorações florestais e agroflorestais nacionais, ao qual acresce a falta de regulamentação para a concretização dos “projetos de compensação” de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus s. p. por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, o que permitiria a substituição de eucaliptais mal adaptados ou combaixa produtividade por outros em áreas onde a aptidão seja superior. Num mercado aberto e concorrencial, outros tipos de diferenciação entre países podem ser encarados como custos de contexto que penalizam as empresas. Um desses aspetos é a elevada carga fiscal sobre as empresas em Portugal. De acordo com dados da OCDE, a carga fiscal sobre o trabalho (para trabalhadores e empresas) foi em 2021 de 41,8% em Portugal, o que compara com a média dos países da OCDE de 34,6% (Jornal de Negócios, maio de 2022). Também a carga fiscal em sede de IRC é em Portugal muito elevada – 31,5% em 2021, face à média da UE de 21,7% (Instituto +Liberdade, 2022). Esta penalização da carga fiscal é um fator acrescido de perda de competitividade das empresas portuguesas face às suas concorrentes de outros países. Esta situação reflete-se igualmente no peso que a carga fiscal tem nos preços finais dos combustíveis e da eletricidade, que são em Portugal muito penalizadores para as explorações agrícolas devido à relevância que têm nas suas contas de cultura. Num mercado aberto e concorrencial, outros tipos de diferenciação entre países podem ser encarados como custos de contexto que penalizam as empresas. Um desses aspetos é a elevada carga fiscal… A legislação que recai sobre o sector agrícola é, em grande parte, determinada a nível da União Europeia e cria um quadro regulatório comunitário muito diferente e mais exigente do que na maior parte dos restantes países a nível mundial.

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