A evolução da qualidade na Administração Pública portuguesa 1974-2004 97 De momento, está em curso a implementação do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à criação de uma Plataforma Digital Única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas13, que obriga os Estados-Membros a desmaterializar integralmente os serviços para a atividade económica (com algumas exceções). O prazo para a disponibilização dos serviços no portal ePortugal e na plataforma europeia – Single Digital Gateway (SDG) – é dezembro de 2023 (Anexo II do Regulamento). A obrigação de tornar os serviços digitais visa, entre outros objetivos, reduzir custos de contexto para promover o mercado interno. A título de exemplo, relevam-se três considerandos do Regulamento (UE) 2018/1724 que ilustram o propósito de redução de custos de contexto: “1) O mercado interno é uma das conquistas mais importantes da União. Ao permitir que pessoas, bens, serviços e capitais circulem livremente, oferece novas oportunidades aos cidadãos e às empresas. O presente regulamento é um elemento essencial da Estratégia para o Mercado Único, criada pela comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2015, intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas». Essa estratégia tem como objetivo explorar todo o potencial do mercado interno, permitindo aos cidadãos e às empresas deslocarem-se mais facilmente na União, comercializarem os seus produtos, estabelecerem-se e expandirem as suas atividades além-fronteiras. (…) 5) A plataforma deverá facilitar as interações entre os cidadãos e as empresas, por um lado, e as autoridades competentes, por outro, concedendo acesso a soluções em linha, facili13 Regulamento (UE) 2018/1724: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R1724&from=PT; Regulamento de execução (UE) 2020/1121: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R1121&from=EN 14 https://files.dre.pt/1s/2017/08/15800/0477304778.pdf tando as atividades quotidianas dos cidadãos e das empresas e minimizando os obstáculos encontrados no mercado interno. A existência de uma plataforma digital única que conceda acesso em linha a informações exatas e atualizadas e a procedimentos e serviços de assistência e de resolução de problemas poderá sensibilizar os utilizadores para os diferentes serviços existentes em linha, permitindo-lhes poupar tempo e dinheiro. 6) O presente regulamento tem três objetivos, a saber: reduzir os encargos administrativos adicionais para os cidadãos e para as empresas que exercem ou desejam exercer os seus direitos no mercado interno, incluindo a livre circulação dos cidadãos, no pleno respeito das regras e dos procedimentos nacionais; eliminar a discriminação; e garantir o funcionamento do mercado interno no que diz respeito à prestação de informações, de procedimentos e de serviços de assistência e de resolução de problemas. Uma vez que o presente regulamento abrange a livre circulação dos cidadãos, o que não pode ser considerado meramente acessório, deverá basear-se no artigo 21.º, n.º 2, e no artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).” Várias entidades do Ministério da Agricultura prestam serviços que têm enquadramento legal neste Regulamento, sendo urgente que promovam a adoção dos requisitos aí previstos com vista a tornar os procedimentos completamente digitais e acessíveis aos cidadãos dos Estados-Membros. Acresce que, no contexto rural, toma particular importância a Lei nº78/2017, de 17 de Agosto,14 que cria um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos
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