Cultivar_31

Estado da arte dos Mercados Voluntários de Carbono 115 Permanência: Manutenção do sequestro de carbono e garantia da existência de salvaguardas que permitam compensar a reversão; Eficácia: Evitar potenciais fugas de carbono, fora da fronteira do projeto, motivadas pela sua implementação; Acompanhamento: Processos de monitorização, reporte e verificação, para a contabilização das reduções de emissões ou sequestro de carbono que resultem da atividade do projeto; Transparência: Acesso público à informação relativa às atividades desenvolvidas pelos participantes no MVC e evitando a dupla contagem de créditos de carbono; Sustentabilidade: Existência de cobenefícios ambientais e socioeconómicos, criando salvaguardas para minimizar o risco de externalidades negativas. Para que os créditos de um certo projeto de carbono sejam emitidos, os promotores do projeto devem: i) Elaborar um relatório que descreva a metodologia de carbono aplicável, onde constem a informação relativa ao cumprimento dos critérios de elegibilidade, os métodos de quantificação da redução de emissões de GEE ou do sequestro de carbono, a identificação das externalidades, a definição do início da implementação e a duração do projeto, a periodicidade dos relatórios de monitorização e de verificação, os riscos de reversão e a sua mitigação, a criação de um plano de monitorização da atividade do projeto; ii) Realizar a validação inicial do projeto por um verificador independente qualificado; iii) Efetuar o registo do projeto de carbono na respetiva plataforma; iv) Assegurar a correta concretização do projeto nos termos do decreto-lei; v) Comunicar alterações ao projeto; vi) Garantir o cumprimento das condições de monitorização, reporte e verificação. O Mercado Voluntário de Carbono tem por base a transação de créditos de carbono – unidade correspondente à quantidade de emissões de uma tonelada de CO2 e reduzida ou sequestrada por uma atividade desenvolvida por um projeto de carbono registado – entre os vários agentes de mercado, podendo ser utilizados de modo a revestir as formas de compensação de emissões ou de contribuições a favor da ação climática. Nestes casos, os créditos são cancelados, não podendo ser utilizados para efeitos de cumprimento de obrigações europeias ou internacionais, nomeadamente para efeitos do regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão e do regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional, nem para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas de qualquer outra parte signatária do Acordo de Paris. Estes créditos podem assumir a forma de créditos de carbono futuros (CCF), que podem ser emitidos, desde que o montante não exceda os 20% dos créditos totais previstos para o período de duração do projeto, ou de créditos de carbono verificados (CCV), que apenas podem ser emitidos quando se traduzam num volume de créditos superior aos CCF emitidos, caso tenha sido aplicado o caso anterior. A reversão de emissões é a situação em que o benefício líquido de um determinado projeto de carbono é negativo num dado período de monitorização, tendo em conta o cenário de referência, potenciais fugas de carbono e o sequestro de carbono do projeto e excluindo perdas de carbono por situações previstas na respetiva metodologia de carbono. Qualquer reversão não tem impacto nos créditos já emitidos e transacionados. Caso a redução seja intencional, o promotor cancela os créditos emitidos pelo projeto, no dobro do valor da reversão ocorrida. Neste caso, os créditos ainda não transacionados são cancelados e se não forem suficientes para cobrir o dobro do montante da reversão, o promotor fica responsável por repor, no prazo de um ano, o número de créditos em falta. Se a reversão não for intencional, o promotor cancela os créditos emitidos, num montante igual aos da reversão ocorrida, que não tenham sido transacionados.

RkJQdWJsaXNoZXIy MTgxOTE4Nw==