Cultivar_31

Agricultura de sequeiro – as políticas públicas e o seu impacto 89 segurança alimentar na União Europeia, mas também de contribuir para uma agricultura ambientalmente sustentável. As medidas agroambientais e climáticas são os instrumentos da PAC mais utilizados para incentivar os agricultores a proteger e aumentar a qualidade ambiental das suas explorações agrícolas. Desde o início da sua aplicação em Portugal, com a reforma da PAC de 1992, até ao presente, as medidas agroambientais implicaram a prescrição de práticas de gestão específicas, em troca de um pagamento ao agricultor. Destas práticas, espera-se que resulte a melhoria da condição ambiental das parcelas consideradas. A Gestão do Montado por Resultados (GMR) é uma intervenção agroambiental, inserida no domínio dos “programas de ação em áreas sensíveis” do Plano Estratégico nacional para a PAC (PEPAC 2023-2027). Em contraste com as tradicionais Medidas agroambientais, que são baseadas nas práticas de gestão, trata-se de uma intervenção baseada em resultados obtidos à escala da parcela. Isto significa que o pagamento feito aos agricultores está diretamente relacionado com a qualidade do resultado ambiental alcançado e é independente das práticas de gestão utilizadas. O desenvolvimento da GMR resultou da colaboração entre a academia, agricultores em Montado e a administração pública, numa abordagem multiator à escala do Alentejo Central, motivada pela preocupação atual de um conjunto destes atores com o declínio do Montado. Esta colaboração próxima, estruturada com recurso a técnicas de co-construção, permitiu desenhar, em cinco etapas diferentes, um modelo de pagamentos por resultados para o Montado (Figura 1). A primeira e a segunda etapas envolveram a definição de resultados ambientais a perseguir para melhorar a sustentabilidade do Montado e a identificação de um conjunto de indicadores que permitissem aferir os resultados ambientais através de um sistema de 7 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/54-a-2023-207942895 classificação. De acordo coma regulamentação europeia, para este tipo de medidas os resultados ambientais são elegíveis se: i) respondem a práticas agrícolas; ii) constituem uma prioridade de conservação a nível regional ou nacional e iii) existe conhecimento científico prévio que permita identificar indicadores para aferir esses resultados. Na terceira etapa foram definidos pela administração os níveis de pagamentos associados às diferentes classificações das parcelas de Montado sob esta medida. A quarta etapa, em que nos encontramos atualmente, diz respeito à implementação da intervenção GMR. A quinta etapa, que já foi também iniciada, relativa à monitorização ecológica e socioeconómica da intervenção, apenas será completada no final dos cinco anos de compromisso da intervenção GMR. A implementação da GMR iniciou-se com a criação das estruturas de acompanhamento e apoio técnico da intervenção nos dois territórios de implementação: o Gabinete Local de Apoio (GLA) de Monfurado e o GLA do Vale do Guadiana, coordenados pelo Instituto Mediterrâneo para a Agricultura, Ambiente e Desenvolvimento da Universidade de Évora (MED) e integrando um conjunto de Associações de Produtores relevante para o território e uma Associação de Desenvolvimento Local. Esta quarta etapa, de implementação, implica um trabalho continuado de todos os intervenientes, investigadores, produtores (beneficiários da intervenção) e técnicos das associações parceiras dos GLA de capacitação para a avaliação de indicadores de resultados e também para a construção de planos de ação que identifiquem práticas de gestão adaptativa que permitam melhorar os resultados ambientais em cada parcela de Montado. Os resultados obtidos no final da etapa cinco, de monitorização da intervenção, permitirão medir o impacto da intervenção, no seu conjunto, na condição ambiental do Montado nas parcelas sob esta medida. E, assim, conseguir dados de base rigorosos para decidir sobre as necessárias adaptações a introduzir, bem como aferir o interesse de expandir o âmbito geográfico da intervenção, para além dos territórios hoje considerados (ver Portaria n.º 54‑A/2023, de 27 de fevereiro7).

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