Cultivar_32

100 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 32 DEZEMBRO 2024 – Cooperativas cimento de uma Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) constituída por pessoas singulares residentes em diferentes Estados-Membros, tendo em vista a cooperação transfronteiriça. O Regulamento não fixa de forma exaustiva a totalidade das normas aplicáveis às sociedades cooperativas europeias e remete, em determinados pontos, para a legislação do Estado-Membro, em cujo território a SCE tenha a sua sede. Mais, as disposições de “sede real” adotadas pelo Regulamento no que diz respeito às SCE não prejudicam as legislações nacionais dos Estados-Membros e não condicionam as escolhas a fazer em relação a outros textos do direito europeu sobre cooperativas. Neste contexto, coexistem no espaço da União Europeia as diversas legislações nacionais e a constituição de uma sociedade cooperativa europeia. Sobre diversas legislações nacionais, a título de exemplo e de forma sintética6: ● Em França, vigora uma Lei Cooperativa Geral e Leis Corporativas Especiais, que tratam tipos específicos de cooperativas, sendo as cooperativas entidades autónomas. ● Em Itália, a forma escolhida é o tipo particular de empresa com personalidade jurídica, apta a executar uma atividade que satisfaça diretamente os interesses dos membros. ● A Finlândia aproxima-se do modelo societário, das Sociedades de Responsabilidade Limitada. ● A Alemanha optou pela forma legal híbrida de associação democrática em que todos os membros se unem para fazer negócios em conjunto. ● Em Espanha, para além de uma Lei Corporativa nacional, existem especificidades regionais 6 Gemma Fajardo, Antonio Fici, Hagen Henry, David Hiez, Deolinda Meira, Hans-H. Munkner, Ian Snaith, Principles of European Cooperative Law, Intersentia, Cambridge, Portland. 7 Sérvulo Correia, “Elementos de um regime jurídico da cooperação”, Estudos Sociais e Cooperativos, Ano V, 1966. autonómicas traduzidas em leis regionais especificas. Em conclusão, face a esta diversidade jurídica, o estatuto específico e comunitário da SCE veio completar os diferentes estatutos nacionais das cooperativas, com vista a facilitar o desenvolvimento das atividades transfronteiriças, mas não harmonizando as legislações. 4. Desafios e novos caminhos As cooperativas, não obstante a sua natureza social, não podem fugir nem prescindir do mercado, já que o que determina o seu objeto social é o desenvolvimento mercantil. Nas cooperativas, a intermediação efetiva ou potencial dos empresários é eliminada, sendo esta atividade realizada pelo empresário na sua veste cooperativa. Este dualismo produtor-empresário não se afigura isento de desafios no processo de gestão corrente consagrado no modelo cooperativo. Na cooperativa, o sócio pode contribuir para o processo produtivo, sendo simultaneamente fornecedor de bens ou serviços e cliente. Esta miríade de papéis imbuída neste modelo triangular (sócio, fornecedor e cliente)7, comum ao modelo das cooperativas, assume alguma preponderância no processo de adaptação e, por vezes, transição para o modelo empresarial tradicional. A este fator acresce um outro, que se traduz na própria estrutura e gestão democrática das cooperativas e que se repercute diretamente no artigo 33.º do CCoop, ao prever a obrigatoriedade de as decisões serem tomadas em sede de assembleia geral.

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