Cooperativas: reinventar a economia entre tradição e inovação 101 A esta luz, é razoável, constituindo, até, fator distintivo deste modelo de associação, concluir que a assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa. Todavia, a nosso ver, o prumo deste modelo, marcadamente igualitário e democrático não se mostraria deformado por uma efetiva profissionalização da gestão da cooperativa. Aliás, num mundo altamente competitivo, concorrencial, tecnológico e geopoliticamente incerto, a que se juntam as tendências presentes da própria agricultura, na sua vertente de precisão, digitalização, alta produtividade e nova centralidade no tema da soberania dos países, o modelo de governação das cooperativas – sem que estas percam as suas notas distintivas de tertium genus – não pode secundarizar o órgão de direção, menorizando-o a mero órgão puramente executivo. A existência deste modelo democrático, não olvidando as vantagens que pode trazer, tais como, o maior envolvimento dos membros, a equidade na distribuição de lucros, um maior foco na sustentabilidade e no bem-estar da comunidade, aporta dificuldades práticas para a gestão do quotidiano. Ou seja, o modelo empresarial clássico com a estrutura hierárquica que o caracteriza, é passível de permitir maior celeridade do processo de decisão, não carecendo este do consenso de todos os membros. As empresas tradicionais são orientadas para a maximização do lucro e do retorno sobre o investimento. Isso, pelo menos do ponto de vista teórico, pode levar a uma liderança mais agressiva em termos de inovação e competitividade. No modelo empresarial, a inovação e a pressão do mercado otimizam a competição, o que incentiva a inovações e a melhoria contínua dos produtos e serviços. Sobre a repartição dos lucros, vulgarmente denominados de excedentes nas cooperativas, estes são repartidos segundo o princípio da proporcionalidade, ou seja, com base na contribuição de cada cooperante, enquanto na empresa tradicional a repartição do lucro é efetivada face ao capital subscrito por cada sócio. O acesso ao capital pode afigurar-se desafiante, já que os modelos empresariais clássicos geralmente têm mais facilidade em atrair investidores e obter financiamento, uma vez que podem oferecer um retorno financeiro direto, o que é atrativo para investidores externos. Por outro lado, nas sociedades cooperativas, a pessoa do sócio e os vínculos pessoais do sócio face à empresa cooperativa ocupam o primeiro plano, o que gera que a intervenção pessoal seja mais relevante do que a participação financeira. Este fator consubstancia-se na igualdade de tratamento dos cooperantes, independentemente da sua participação financeira, conforme o n.º 1 do artigo 40.º do CCoop, na adoção de decisões condicionadas ao voto da maioria (n.º 2 do artigo 40.º do CCoop), na responsabilidade dos administradores perante terceiros (artigo 74.º), na proibição da livre transmissão das participações (artigo 86.º), na orientação dos direitos e deveres dos cooperantes para a pessoa do mesmo (artigos 21.º e 22.º), no capital enquanto fator complementar, surgindo como fator principal o trabalho dos sócios (alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo CCoop). Por outro lado, devido à proteção constitucional de que goza o sistema cooperativo, o mesmo beneficia de determinadas especificidades e vantagens fiscais, designadamente, nos termos do n.º 6 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), estão isentos de IRC, os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei, às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado. As cooperativas estão também isentas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), respetivamente na aquisição e detenção de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social.
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