15 A iniciativa cooperativa na Constituição1 JORGE MIRANDA Professor catedrático jubilado das Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa e jurisconsulto 1 Artigo adaptado pelo autor a partir do seu Parecer intitulado “Cooperativas e Crédito Agrícola Mútuo”, publicado na revista O Direito, Ano 153.º, 2021, Almedina, à qual a equipa editorial da Cultivar agradece a autorização de republicação. https://icjp.pt/publicacoes/pub/3/33609/ view 2 Constituição Política da República Portuguesa, 1933: https://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1933.pdf 3 Constituição da República Portuguesa Texto originário (1976): https://www.parlamento.pt/parlamento/documents/crp1976.pdf; VII Revisão constitucional (2005): https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 1. A Constituição de 19332 foi a primeira Constituição portuguesa a referir-se às cooperativas, incumbindo o Estado de promover “a formação e o desenvolvimento da economia social cooperativa” (Artigo 34º). Mas foi a Constituição de 19763 que lhes dedicou mais significativos avanços no âmbito da economia mista [limites materiais de revisão constitucional, segundo o Artigo 288.º, alíneas f) e g)]. Fá-lo, quer na Parte I, de Direitos fundamentais (a partir do artigo 61.º, n.ºs 2 e 3), quer na Parte II, de Organização económica, com base no artigo 80.º, alíneas b) e f), quer ainda dentro da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea x)] e dos limites materiais de revisão constitucional [artigo 288.º, alíneas f) e g), como acima referido]. Como se lê: — A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativa, desde que observados os princípios cooperativos (artigo 61.º, n.º 2). —As cooperativas desenvolvem livremente as suas atividades no quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações e em outras formas de organização legalmente previstas (artigo 61.º, n.º 3). A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública (artigo 61.º, n.º 4). — As cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que dizem respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconheA todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativa, desde que observados os princípios cooperativos.
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