Cultivar_32

16 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 32 DEZEMBRO 2024 – Cooperativas cida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos (artigo 60.º, n.º 3). — Para assegurar o direito à habitação incumbe ao Estado fomentar a criação de cooperativas de habitação [artigo 65.º, n.º 2, alínea d), 2.ª parte]. —O Estado reconhece e fiscaliza o ensino cooperativo (artigo 75.º, n.º 2, 2.ª parte]. —O apoio do Estado aos pequenos e médios agricultores compreende estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente a constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços [artigo 97.º, n.º 2, alínea d)]. — A organização económico-social assenta, entre outros princípios (artigo 80.º), na coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo de propriedade dos meios de produção [alínea b)]; na liberdade de iniciativa e de organização económico-social no âmbito de uma economia mista (alínea c)]; na proteção do setor cooperativo e social de meios de produção [alínea f)]. —O Estado estimula e apoia a criação e a atividade das cooperativas (artigo 85.º, n.º 1) e a lei definirá os seus benefícios fiscais e financeiros, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico (artigo 85.º, n.º 2). 2. Verifica-se, pois, que não se contempla apenas um direito negativo, o direito de liberdade cooperativa. A seu lado, estabelecem-se direitos positivos, direitos à promoção de cooperativas em áreas tão diferentes como as do consumo, da habitação, do ensino e da agricultura (o que, evidentemente, não impede que haja cooperativas noutras áreas). O setor cooperativo compreende especificamente os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua natureza [artigo 82.º, n.º 4, alínea a)]. Há uma vertente interna e uma vertente externa, a par da vertente positiva e da vertente negativa. Como elucidam António de Sousa Franco e Guilherme d’Oliveira Martins, a Constituição consagra uma segunda modalidade de iniciativa cooperativa e de alguma medida dela derivada: a liberdade de atuação das cooperativas e a liberdade de agrupamento em uniões e confederações. Ou, segundo Evaristo Ferreira Mendes, a liberdade de organização postula, ao mesmo tempo, a faculdade de cada cooperativa se juntar a outra ou outras em uniões, federações e confederações e, por conseguinte, a liberdade de escolha do grau de agrupamento e o estabelecimento do tempo e do modo da correspondente organização. Isto quanto à vertente positiva: querer agrupar-se. Entretanto, não pode obliterar-se a vertente negativa: não querer agrupar-se; e a vontade dos cooperadores há de ser respeitada, porque estamos diante de um direito de liberdade (insista-se). O regime dos meios de produção integrados no setor cooperativo recai na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea x)]. O apoio do Estado aos pequenos e médios agricultores compreende estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente a constituição por eles de cooperativas … Isto quanto à vertente positiva: querer agrupar-se. Entretanto, não pode obliterar-se a vertente negativa: não querer agrupar-se; e a vontade dos cooperadores há de ser respeitada, porque estamos diante de um direito de liberdade (insista-se).

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