Cultivar_32

A iniciativa cooperativa na Constituição 17 As leis de revisão constitucional terão de respeitar a coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social dos meios de produção [artigo 288.º, alínea f)] e a existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista [artigo 288.º, alínea g)]. 3. Para efeito de regime constitucional, as cooperativas definem-se através de certos parâmetros: os princípios cooperativos [artigos 61.º, n.º 2, e 82.º, n.º 4, alínea a)]. Somente as empresas que os observem beneficiam do auxílio do Estado, em verdadeira discriminação positiva [artigos 60.º, n.ºs 2 e 3, 1.ª parte, 65.º, n.º 2, alínea b), e 97.º, n.ºs 1 e 2], e têm direitos de participação (artigo 60.º, n.º 3); e não são tidas como “entidades da mesma natureza” das empresas privadas, nos setores vedados à iniciativa privada (artigo 86.º, n.º 3, 2.ª parte) nem podem sofrer intervenção do Estado na sua gestão (artigo 86.º, n.º 2, a contrario). A Constituição não enuncia esses princípios, nem indica a sua sede ou um texto donde constem. Contudo, a doutrina, a jurisprudência e a prática entendem que ela tem em vista os princípios cooperativos comummente aceites e acolhidos entre nós ao longo de uma experiência e de uma tradição cooperativista que remonta a mais de um século; e, apesar de algumas evitáveis flutuações legislativas, são eles os que explicita e desenvolve o artigo 3.º do Código Cooperativo. Recordando: 1) a adesão livre; 2) a gestão democrática; 3) o juro limitado ao capital; 4) a participação económica, com repartição dos excedentes; 5) o 4 https://diariodarepublica.pt/dr/geral/legislacao-relevante/declaracao-universal-direitos-humanos fomento da educação; 6) a colaboração entre as cooperativas. Dever-se-á então admitir que, ao aludirem a princípios cooperativos, aqueles preceitos constitucionais procedem a uma receção — e, mesmo a uma receção formal (se bem que não totalmente similar à da Declaração Universal dos Direitos Humanos4, prevista no artigo 16.º, n.º 2 da Constituição). Não se tratará de mera remissão ou devolução para a lei: os princípios cooperativos não estão na disponibilidade do legislador, o seu sentido essencial impõe-se-lhe, ele não os poderia afetar ou substituir. Tratar-se-á, sim, de uma normatividade de origem consuetudinária, com uma relevância direta na interpretação e na integração das normas constitucionais. Recebidos assim pela Constituição, tais princípios vêm, por uma parte, condicionar todos os agentes económicos que pretendam constituir cooperativas e usufruir do seu estatuto e, por outra parte, limitar a margem de decisão do órgão legislativo (a Assembleia da República ou, se autorizado, o Governo). Por decorrência destes princípios e das normas constitucionais transcritas, a iniciativa cooperativa exerce-se em três níveis: no da liberdade da formação, no da liberdade de organização e gestão e no da liberdade de agrupamento. Exerce-se em termos mais amplos do que os relativos à iniciativa privada, uma diferença de tratamento assente no desígnio democrático e de efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais assumido pela Lei Fundamental (artigos 2.º e 9.º, alínea d)] e no objetivo de subordinação do poder … os princípios cooperativos comummente aceites e acolhidos entre nós são 1) a adesão livre; 2) a gestão democrática; 3) o juro limitado ao capital; 4) a participação económica, com repartição dos excedentes; 5) o fomento da educação; 6) a colaboração entre as cooperativas. … o que caracteriza o setor cooperativo e social é, não já a natureza da propriedade dos meios de produção, mas sim o modo como os meios de produção são organizados e geridos … [constituindo] um domínio privilegiado para … a realização da democracia económica e social.

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