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85 A produção organizada e o setor cooperativo BÁRBARA STEIGER GARÇÃO, FRANCISCO CALDEIRA E SUSANA GASPAR Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), Direção de Serviços de Competitividade (DSC) 1 JO L 347 de 20.12.2013, p. 671—854 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1308 2 https://dre.pt/application/conteudo/124539914 Para efeitos do presente artigo, entende-se por Organização de Produtores (OP) a organização formada por iniciativa de produtores de um determinado produto ou setor, que é controlada por aqueles, tendo por objetivo principal a concentração da produção dos seus membros e a sua colocação no mercado, para os produtos para os quais se encontra reconhecida, para além de assegurar a realização de um conjunto de atividades que beneficiam os seus membros. Estes aspetos têm de estar previstos nos estatutos da OP, em particular, aqueles que se referem às percentagens máximas de detenção de capital social e direitos de voto que garantam aos produtores um efetivo controlo da organização, bem como outros aspetos, como sejam as regras aplicáveis aos seus membros. Contudo, no caso das cooperativas agrícolas ou florestais e suas secções ou uniões credenciadas, considera-se cumprido o requisito relativo à responsabilização democrática das organizações de produtores, desde que certificadas pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES). O regime de reconhecimento de OP tem fundamento jurídico na redação atual do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 20131, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (OCM) e que tem constituído o referencial base para a legislação nacional. Deste regulamento emanam também as regras específicas para o setor das frutas e produtos hortícolas, o setor com mais organizações de produtores reconhecidas e com regras mais maduras ao nível da União Europeia. Em Portugal, o regime de reconhecimento era regido pela Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, mas devido a um conjunto de alterações regulamentares entretanto ocorridas, procedeu-se à sua transposição para a legislação nacional, com a publicação da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro2. Esta alteração serviu ainda para efetuar uma revisão mais ampla do regime, aproveitando a experiência adquirida e introduzindo outras alterações, nomeadamente, para clarificar aspetos cuja interpretação originava maiores dúvidas junto das organizações de produtores. Nesta revisão, introduziram-se também alterações ao nível do acompanhamento e avaliação da aplicação do regime em Portugal, que passou a contar com um Grupo de Coordenação Técnica (GCT) e uma Comissão de Acompanhamento, que

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