90 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 32 DEZEMBRO 2024 – Cooperativas valor mínimo de produção comercializada, que se encontra definido para cada setor na Portaria que rege este regime. No caso do Continente, estes valores encontram-se definidos na Portaria n.º 298/2019; na região autónoma dos Açores, estes valores encontram-se definidos no Despacho n.º 493/2016 de 15 de março de 2016 do Secretário Regional de Agricultura e Ambiente5; no caso da região autónoma da Madeira, esses valores foram definidos na Portaria n.º 204/2016, de 13 de maio, do Secretário Regional de Agricultura e Pescas6. O VPC de uma organização é calculado em função do valor da produção da própria organização e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção dos setores ou produtos para os quais se encontra reconhecida, depois de excluídos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado. Contudo, caso os estatutos da organização de produtores prevejam que os seus membros possam efetuar entregas a outras organizações de produtores, essas entregas também são contabilizadas pela OP que recebe essa produção, para efeitos de cálculo do VPC. A Portaria n.º 298/2019, através do ponto 3 do artigo 7º, prevê ainda que as OP possam requerer a utilização de um VPC inferior se verificada uma das seguintes situações: pelo menos metade do Valor da Produção Comercializada seja obtido através de “produções de qualidade” (Modo de Produção Integrada, Denominação de Origem Protegida, Identificação Geográfica Protegida, Especialidade Tradicional Garantida), ou de organizações que comercializem produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável; ●pelo menos metade do valor da produção comercializada seja obtido de produção em modo biológico; ● pelo menos metade do efetivo dos membros ou da própria organização de produtores per5 https://jo.azores.gov.pt/api/public/ato/c21b07fb-fea5-4c04-90fa-bd478bdcadd2/pdfOriginal 6 https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202016/ISerie-086-2016-05-13.pdf tence a raças autóctones e desde que o respetivo plano de normalização preveja a utilização dessas raças; ● o plano de normalização da produção relativo a produções animais defina o regime extensivo para todas as fases da produção que decorrem das explorações dos membros produtores; ● o número de membros produtores ultrapasse o triplo do número mínimo de produtores estabelecido no anexo IV da portaria; ● cumulação de dois ou mais dos critérios previstos anteriormente, desde que não seja aplicável o majorador do Modo de Produção Biológico ou das raças autóctones. No caso das produções de qualidade e do regime extensivo, o VPC mínimo exigido passa a um terço do valor estabelecido para esse setor. Para as OP enquadráveis na produção em modo biológico e raças autóctones, o VPC mínimo exigido passa a um sexto do valor estabelecido para os setores em questão. No caso das OP terem pelo menos o triplo do número mínimo de membros exigido, o VPC mínimo passa a ser metade do valor de referência. Para as OP abrangidas por mais do que um dos critérios, o VPC mínimo é um quinto do VPC do setor em questão. Contudo, as OP apenas poderão beneficiar destas exceções, ao nível do VPC mínimo exigido, se solicitarem a sua aplicação em sede de pedido de reconhecimento. Evolução do VPC por setor De acordo com os dados disponibilizados pelas OP através dos seus relatórios anuais, o VPC alcançado em 2022 foi de cerca de 1.553 milhões de euros, o que
RkJQdWJsaXNoZXIy MTgxOTE4Nw==