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97 Cooperativas: reinventar a economia entre tradição e inovação ALEXANDRA CUCO Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso (DSJC) 1 Entre outros, Deolinda Meira, A Natureza Jurídica da Cooperativas. Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de fevereiro de 2002 – ex vi Rui Namorado, A Economia Social e a Constituição, n.º 3, CECES, 2017. 1. O conceito do cooperativismo na sua dimensão basilar social Quando pensamos em modelos económicos alternativos, as cooperativas emergem como um laboratório vivo de possibilidades. Nascidas no coração da Revolução Industrial, estas organizações representam muito mais do que simplesmente uma forma jurídica de associação. São um manifesto vivo de como a economia pode ser construída a partir de valores de solidariedade, democracia e bem-comum. A designada Economia Social é, no essencial, uma congregação de dinâmicas e movimentos sociais gerados por certos tipos de entidades, historicamente existentes, que se agruparam em função de uma partilha de objetivos e de uma comunidade de características identitárias de cariz social merecedoras de proteção jurídico-constitucional. Daí que estas entidades se afastem do rótulo “setor privado” e “setor público” e constituam um terceiro setor, o setor cooperativo e social. As cooperativas são, assim, um tertium genus, cuja definição consta do n.º 1 do art.º 2 do Código Cooperativo, “As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição de capital e composições variáveis, que através de cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência a princípios cooperativos, visam sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles».1 Diferentemente das empresas tradicionais, onde o capital determina o poder de decisão, nas cooperativas são as pessoas que ocupam o centro. Definidas juridicamente como “pessoas coletivas autónomas”, estas organizações funcionam sob um princípio democrático: cada membro tem um voto, independentemente do seu contributo financeiro. As entidades de Economia Social gozam, atendendo a esta característica de caráter social, por força da Constituição da República Portuguesa (CRP), de liberdade de criação, de organização e de funcionamento.

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