Cultivar_32

98 CADERNOS DE ANÁLISE E PROSPETIVA CULTIVAR N.º 32 DEZEMBRO 2024 – Cooperativas Os elementos fundadores do sistema cooperativo são os cooperantes que assumem o papel principal, e já não o capital,2 encontrando-se subjacentes, designadamente os princípios da orientação dos direitos e deveres dos cooperantes, a igualdade de tratamento e de direito de voto dos cooperantes, independentemente da sua participação financeira, um voto a cada membro e a adoção de decisões condicionadas ao voto da maioria. A cooperativa depende, assim, do desempenho de cada cooperante e de todos no seu conjunto. 2. O tratamento jurídico das cooperativas – breve apontamento histórico e o atual regime O enquadramento normativo das cooperativas foi produto de uma evolução histórica e social que atravessou várias décadas e séculos. Assim, o texto que se desfia pretende tão somente ilustrar uma breve resenha de alguns dos momentos normativos mais impactantes na construção do edifício legislativo da matéria. A génese da disciplina jurídica das cooperativas data de 1867, com a vulgarmente designada Lei Basilar do Cooperativismo Português. Em 1888, as cooperativas são inseridas no Código Comercial, no capítulo das sociedades comerciais. Na Constituição de 1976, começaram por coexistir os três fatores de propriedade dos meios de produção: o setor público, o setor privado e o setor cooperativo. Ou seja, o setor cooperativo e social marcou já presença no dealbar do regime democrático, começando por abranger somente as cooperativas. Em 1980, é criado o primeiro Código Cooperativo, através do Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de outubro, o qual foi objeto de sucessivas alterações. 2 José António Rodrigues, Código Cooperativo e diplomas complementares e conexos, anotado e comentado, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 11. 3 Rui Namorado, A Economia Social e a Constituição, n.º 3, CECES, 2017. A revisão constitucional de 1989, ao acrescentar-lhe os subsetores autogestionário e comunitário, tornou-o no setor cooperativo e social3, transformação esta consagrada ordinariamente pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, que veio dar nova redação ao Código Cooperativo. A posteriori, com a lei de revisão constitucional de 1997, renasceu o subsetor solidário, mantendo-se, no entanto, a anterior designação do setor cooperativo e social. A nova norma do artigo 82.º da CRP, sob a epígrafe “Sectores de propriedade dos meios de produção” veio prever no “sector cooperativo e social”, “Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.” Assim, encontravam-se previstos três setores de propriedade de meios de produção: o público, o privado e o cooperativo e social, incluindo, este último, por sua vez, três subsectores: 1) os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas; 2) os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais; 3) os meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores. Após a revisão constitucional de 1997, acrescentou-se um novo subsetor: “os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objecto a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista”. Cabe ainda destacar o artigo 85.º da CRP, sob a epígrafe “Cooperativas e experiências de autogestão”, o qual prevê que o Estado estimula e apoia a criação e a atividade de cooperativas mediante a atribuição de benefícios fiscais e financeiros, condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico,

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