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Cooperativas: reinventar a economia entre tradição e inovação 99 sendo apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão. É, pois, neste quadro legal que é adotada a Lei n.º 30/2013, de 8 de maio (Lei de Bases da Economia Social), que veio aprovar as bases gerais do regime jurídico da Economia Social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade, em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios. Nos termos do seu artigo 2.º, “Entende-se por economia social o conjunto das atividades económico- -sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades a seguir indicadas, que têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes”. Atualmente, o setor cooperativo encontra-se regulado pelo Código Cooperativo (CCoop), aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto. 2.1. Cooperativas agrícolas A estrutura e a gestão democrática das cooperativas, refletidas no princípio geral “um membro, um voto”, conforme determina o artigo 40.º do CCoop, assenta no pressuposto segundo o qual as cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros4, os quais participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Não será assim de surpreender que tal estrutura não se revele compaginável com a implementação de restrições arbitrárias ou tidas como antidemocráticas, nomeadamente no que concerne ao ingresso de novos cooperantes. Todavia, limitações quanto à natureza específica dos interesses ou baseadas em critérios objetivos podem ser justificadas ou necessárias, surgindo os diversos tipos de entidades cooperativas, mormente, as cooperativas agrícolas, de consumidores e outras. 4 Deolinda Meira, Maria Elisabete Ramos, Código Cooperativo, anotado, Almedina, 2023 5 Idem Assim, à luz da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do CCoop, cada cooperativa escolhe o modelo de administração e fiscalização que melhor se adapta ao seu caso em concreto, desde que isso fique plasmado nos seus estatutos5. Esta premissa reconduz-nos à Constituição e aos diferentes ramos do setor cooperativo, onde todos têm uma relevância constitucional idêntica, o que envolve a garantia de que o setor cooperativo e social deve ser especialmente protegido e estimulado pelo Estado, isto, ao nível do plano fiscal, financeiro, creditício e técnico. No que concerne ao setor da agricultura, destaca-se o Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico aplicável às cooperativas agrícolas, procurando responder às necessidades específicas dos agricultores e dos territórios e adaptar o setor a um período marcado pela mudança. Citando o preâmbulo do diploma, um período em que “ocorreram profundas alterações económicas a nível mundial, com quadros macro e microeconómicos decisivamente marcados pela globalização das economias, pela intensificação da concorrência e pela nova disciplina do comércio internacional, com complexas influências sobre a generalidade dos tecidos produtivos e empresariais, dos quais as cooperativas agrícolas fazem parte, obrigando-as a um esforço decisivo para sobreviverem com eficácia na dupla qualidade de empresas e associações específicas, num sector também dotado de particularidades.”. 3. Breve enunciação do quadro legislativo europeu A União Europeia está carente de regulamentação que harmonize a matéria relativa às cooperativas, dispondo cada Estado-Membro de legislação própria nesta matéria. Ao exposto, ressalva-se a adopção do Regulamento (CE) n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de julho (doravante, Regulamento), que veio permitir o estabele-

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