Cultivar_4_Tecnologia

A colocação no mercado de produtos fitofarmaceuticos e o seu uso sustentável 75 devido às características da substância mas tam- bém atendendo aos critérios de risco já referidos. Segundo todos esses critérios, o glifosato não é uma substância elegível para controlo. No entanto, para 2016, e considerando o Programa Coordenado Plurianual da União, serão analisadas amostras de grão de centeio para pesquisa de resí- duos de glifosato. Prosseguindo os trabalhos de revisão das substân- cias ativas autorizadas ao abrigo da anterior legis- lação comunitária de colocação de produtos fitofar- macêuticos, foi indicada, em 2010, pela Comissão Europeia a Autoridade competente da Alemanha como país relator para a revisão da substância ativa glifosato e a Eslováquia como país corelator. O país relator concluiu a sua avaliação em 2013 cujo rela- tório foi remetido à EFSA, tendo esta entidade publi- cado o seu parecer (EFSA Journal 2015 ; 13(11): 4302 disponível em www.efsa.europa.eu ) o qual confirma a avaliação produzida pelo país relator e sustenta a proposta da Comissão Europeia de renovação da autorização do glifosato. Na sequência das observações da IARC (Agên- cia Internacional de Investigação para o Cancro), que apontava para possíveis efeitos canceríge- nos da substância ativa, e da exaustiva reanálise pela EFSA dos estudos e informações que supor- taram as observações daquela Agência, é referido que o potencial carcinogénico manifestado não está associado ao glifosato mas sim à presença, em certos produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa, de um co-formulante ( taloa- mina ), o qual, em resultado da avaliação adicio- nal conduzida, evidenciou um potencial genotó- xico ( EFSA Journal 2015 ; 13(11): 4303, disponível em www.efsa.europa.eu ) . Nesta sequência, a Comissão propôs, como condi- ção da renovação da aprovação da substância, que os Estados Membros assegurem: • que os produtos fitofarmacêuticos autorizados, ou a autorizar no seu território, não contenham o co-formulante em questão; • que o potencial genotóxico dos produtos fitofar- macêuticos contendo glifosato seja devidamente apreciado antes da concessão ou renovação da autorização destes produtos. Esta proposta não obteve um apoio maioritário para suporte da Decisão da Comissão, tendo sido adiada a tomada de uma posição final. Entretanto o Par- lamento Europeu, na sua sessão plenária de 13 de abril, aprovou uma resolução no sentido de a Comis- são reduzir para 7 anos o prazo de renovação da autorização do glifosato em vez dos 15 anos previs- tos na legislação e que seja restringido o seu uso aos utilizadores profissionais. A DGAV, enquanto autoridade competente nacional, tem acompanhado toda esta problemática e con- sidera ser premente a tomada de decisão, a nível comunitário, sobre o glifosato, defendendo que: • É pertinente atuar no sentido da precaução, pro- cedendo-se à retirada do mercado de formula- ções de glifosato contendo o co-formulante em questão; • Devem ser envidados esforços com vista a ace- lerar os trabalhos para o estabelecimento e con- solidação de uma lista comunitária referente aos co-formulantes proibidos; • Deverá ser acelerada a análise do dossier « clas- sificação, embalagem e rotulagem » pelo órgão próprio da ECHA (“ European Chemicals Agency ”), autoridade europeia competente para a classifica- ção de substâncias, com vista a esclarecer e con- firmar a proposta apresentada pela EFSA relativa- mente ao glifosato.

RkJQdWJsaXNoZXIy NDU0OTkw