Hortofrutícolas
Enquadramento
A classificação dos produtos segundo normas comuns e obrigatórias, aplicadas às frutas e produtos hortícolas comercializados na Comunidade ou exportados para países terceiros, contribui para a lealdade do comércio e a transparência dos mercados e elimina dos mercados os produtos de qualidade insatisfatória e não aptos a serem comercializados. Neste sentido, as normas de comercialização obrigam a cumprir determinadas disposições específicas relativas à qualidade, calibre, apresentação e embalagem, entre outros aspetos.
O Reg. (CE) n.º 1234/2007, de 22 de Outubro, estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas (Regulamento da «OCM única») e inclui o sector das frutas e produtos hortícolas. Este regulamento prevê o estabelecimento de normas de comercialização para frutas e produtos hortícolas e determina que:
As frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidas no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado, pelo que é conveniente estabelecer uma norma de comercialização geral para todas as frutas e produtos hortícolas frescos.
Devem ser adoptadas normas de comercialização específicas para os produtos mais comercializados em termos de valor.
O detentor das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelas normas de comercialização só pode expôr, pôr à venda, vender, entregar ou comercializar esses produtos de qualquer outra forma na Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade.
O Reg. (CE) n.º 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro, estabeleceu no sector das frutas e produtos hortícolas as regras de execução dos Reg.s (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1182/2007 do Conselho.
Decorrente dos seus actuais esforços de racionalização e simplificação das regras da União Europeia, a Comissão comprometeu-se a reduzir a burocracia desnecessária, através da eliminação de um conjunto de normas de comercialização aplicáveis a estes produtos.
Assim, o Reg. (CE) n.º 1580/2007 foi alterado pelo Reg. (CE) n.º 1221/2008 da Comissão de 5 de Dezembro, que a partir de 1 de Julho de 2009, revogou todos os regulamentos que fixavam as normas de comercialização para 36 frutos e produtos hortícolas frescos, anteriormente estabelecidas no âmbito do Reg. (CE) n.º 2200/96.
Por razões de clareza, foi necessário incorporar todas as regras de execução num novo regulamento, juntamente com as alterações que entretanto foram necessárias, pelo que o Reg. (CE) n.º 1580/2007, foi revogado, e publicado um novo diploma:
O Reg. de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho, que estabelece regras de execução do Reg. (CE) n.º 1234/2007 nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados e define normas especificas de comercialização para 10 produtos, bem como a norma geral, para todos os outros frutos e produtos hortícolas abrangidos pela OCM.
Normas de comercialização específicas
Os 10 produtos sujeitos a uma Norma Específica de Comercialização são os seguintes:
- Maçãs
- Citrinos
- Kiwis
- Alfaces, chicórias frisadas e escarolas
- Pêssegos e nectarinas
- Peras
- Morangos
- Pimentos doces ou pimentões
- Uvas de mesa
- Tomates
Cada uma destas normas está estabelecida no Anexo I, parte B, do Reg. de Execução (UE) n.º 543/2011.
Estes produtos sujeitos a uma norma especifica de comercialização devem cumprir as características mínimas definidas e devem estar classificados ao longo da cadeia de comercialização, numa das seguintes categorias, conforme o estabelecido na respectiva norma especifica:
- Categoria Extra – Produto de excelente qualidade e com apresentação especial;
- Categoria I – Produto de boa qualidade sem defeitos importantes;
- Categoria II – Produto de qualidade razoável, são, embora com alguns defeitos ao nível da forma, coloração, pequenas manchas e marcas.
Estes produtos abrangidos por uma norma específica de comercialização devem ostentar ao nível da rotulagem (ver em detalhe a respectiva norma):
- Identificação (nome e endereço) do embalador e/ou do expedidor. Esta menção pode ser substituída:
- em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo Nº de Operador Hortofrutícola, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» ou de uma abreviatura equivalente;
- unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve incluir igualmente o Nº de Operador Hortofrutícola. O vendedor fornecerá todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.
- N.º de Operador Hortofrutícola
- Natureza do produto, se o conteúdo não for visível do exterior
- Nome da variedade (no caso das maçãs, laranjas, uvas de mesa e peras e cor da polpa, no caso dos pêssegos e nectarinas)
- País de origem
- Categoria de qualidade
- Calibre
Norma geral de comercialização
As frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes à Norma Geral de Comercialização. Esta norma aplica-se a todos os estádios de comercialização e é especificada no Anexo I, parte A, do Reg. de Execução (UE) n.º 543/2011.
Estes produtos sujeitos a uma norma geral de comercialização devem cumprir as características mínimas definidas e devem ostentar ao nível da rotulagem:
- País de origem
- Nº de Operador Hortofrutícola
Referência às normas internacionais UNECE
Quando não tiverem sido adoptadas normas de comercialização específicas ao nível da União, os produtos terão de cumprir com as disposições da Norma Geral de Comercialização. Tal cumprimento poderá ser por via da observância do estipulado na Norma Geral de Comercialização ou se o seu detentor puder demonstrar que o mesmo é conforme com qualquer norma aplicável da UNECE".
Para as normas UNECE (United Nations Economic Commission for Europe) consultar FFV (Fresh Fruit and Vegetables) standards e DDP (Dry and Dried Produce) standards.
Excepções e dispensas de aplicação das normas de comercialização
Não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização:
- Se estiverem claramente marcados com as menções «destinados a transformação» ou «destinados à alimentação animal» ou com qualquer menção equivalente, os produtos:
- destinados à transformação industrial
- destinados à alimentação animal ou a outras utilizações não-alimentares;
- Os produtos cedidos pelo produtor, na sua exploração, ao consumidor, para utilização pessoal;
- Os produtos aparados ou cortados de modo a que fiquem «prontos a comer» ou «prontos a cozinhar».
Não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização no interior da zona de produção:
- Os produtos vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenamento temporário ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos;
- Os produtos encaminhados dos postos de armazenamento temporário para os postos de acondicionamento e de embalagem.
No que respeita às normas de comercialização especificas:
- as frutas e produtos hortícolas não classificados na categoria «Extra» podem apresentar, nos estádios posteriores à expedição, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
Não estão sujeitos à obrigação de conformidade com a norma de comercialização geral os seguintes produtos:
- Cogumelos não cultivados do código NC 0709 59
- Alcaparras do código NC 0709 90 40
- Amêndoas amargas do código NC 0802 11 10
- Amêndoas sem casca do código NC 0802 12
- Avelãs sem casca do código NC 0802 22
- Nozes sem casca do código NC 0802 32
- Pinhões do código NC 0802 90 50
- Pistácios do código NC 0802 50 00
- Nozes de macadâmia do código NC 0802 60 00
- Nozes pécan do código NC 0802 90 20
- Outras frutas de casca rija do código NC 0802 90 85
- Plátanos secos do código NC 0803 00 90
- Citrinos secos do código NC 0805
- Misturas de nozes tropicais do código NC 0813 50 31
- Misturas de outras frutas de casca rija do código NC 0813 50 39
- Açafrão do código NC 0910 20
São excluídos das normas de comercialização outras frutas e produtos hortícolas não abrangidos pela Organização Comum de Mercado:
- Exemplos: cana do açúcar, milho doce, coco, azeitonas, etc;
- Batata, sujeita a uma Organização Nacional de Mercado específica – Decreto Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro, e Portaria n.º 979/2000, de 12 de Outubro;
- Bananas verdes não amadurecidas, que têm uma regulamentação especifica – Reg. (CE) n.º 2257/94 da Comissão, de 16 de Setembro
- Bananas após o amadurecimento, sujeitas a uma Organização Nacional de Mercado específica – Decreto-Lei n.º 503/85, Portaria n.º 961-A/85 e Decreto Regulamentar n.º 83/85.
Legislação
Despacho Normativo n.º 246/9 4, de 18 de Abril - Implementa a obrigatoriedade do registo dos operadores e importadores de frutas e produtos hortícolas, atribuindo a cada um deles um número
Circular 4/2008 do GPP - Registo de Operador Hortofrutícola
Reg. (CE) n.º 2200/96 , de 28 de Outubro - Estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas
Reg. 1234/2007, de 22 de Outubro - Estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»):
- Frutas e produtos hortícolas - Anexo I: Parte IX
- Frutas e produtos hortícolas transformados - Anexo I: Parte X
- Bananas - Anexo I: Parte XI
Reg. de Execução (UE) n.º 543/2011, de 7 de Junho - Estabelece regras de execução do Reg. (CE) n.º 1234/2007, no sector das frutas e produtos hortícolas
Menções
Embalagem
As menções previstas nas normas de comercialização devem ser inscritas em caracteres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão directa indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado na mesma.
Para as mercadorias expedidas a granel e carregadas directamente num meio de transporte, as menções acima referidas devem constar de um documento que acompanhe a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte.
No caso dos contratos à distância, na acepção do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, constitui requisito para a conformidade com as normas de comercialização que as referidas menções estejam disponíveis antes da compra.
Nas facturas e nos documentos de acompanhamento, com excepção dos recibos destinados aos consumidores, devem ser indicados o nome e o país de origem do produto, o n.º de Operador Hortofrutícola e, se aplicável, a categoria e a variedade ou o tipo comercial, se tal estiver previsto na norma de comercialização específica, ou o facto de que o produto se destinar a transformação.
Retalhista
No estádio retalhista, as menções previstas nas normas de comercialização devem ser legíveis e visíveis. Para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, nas proximidades do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem e, consoante o caso, à categoria e à variedade ou ao tipo comercial.
No caso dos produtos pré-embalados, referidos na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, transporta para o direito nacional pelo Decreto-lei n.º 560/99, deve ser indicado o peso líquido, para além de todas as menções previstas nas normas de comercialização e do n.º de Operador Hortofrutícola. Contudo, no caso dos produtos vendidos à unidade, a obrigação de indicar o peso líquido não se aplica se o número de unidades puder ser visto claramente e contado facilmente do exterior ou se esse número for indicado na rotulagem.
Misturas
É permitida a comercialização de embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 kg que contenham misturas de frutas e produtos hortícolas de diferentes espécies, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
- A qualidade dos produtos é homogénea e cada produto em causa respeita a norma de comercialização específica aplicável ou, caso não exista uma norma de comercialização específica para um determinado produto, a norma de comercialização geral;
- As embalagens apresentam uma rotulagem adequada, em conformidade com o abaixo descrito;
- A mistura não é de natureza a induzir o consumidor em erro.
Os requisitos enumerados em 1. não se aplicam aos produtos incluídos numa mistura que não pertençam ao sector das frutas e produtos hortícolas referido no artigo 1º , n.º 1, alínea i), do Reg. (CE) n.º 1234/2007.
Se as frutas e produtos hortícolas constituintes de uma mistura forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação dos nomes dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes menções, consoante o caso:
- «Mistura de frutas e produtos hortícolas UE»
- «Mistura de frutas e produtos hortícolas não-UE»
- «Mistura de frutas e produtos hortícolas UE e não-UE»